JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-34/2021
Processo nº 12.162/1994
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, incluso Projeto de Lei que altera dispositivo da Lei nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998, que dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES possui relevante participação no que tange a propositura de ações de relevante interesse ao desenvolvimento econômico da cidade, tais como, estímulo ao desenvolvimento de Zona de Especial Interesse, fomento a programas de qualificação voltados ao atendimento ao mercado de trabalho, criação do Parque Tecnológico da cidade, entre outras diversas ações. Com participação ativa, desde a década de 50, por meio do antigo Comitê Municipal de Desenvolvimento Industrial, o CMDI, o conselho municipal vem sendo reformulado e alterado, incluindo importantes atores ao desenvolvimento da cidade. Por meio da Lei nº 4.394, de 14 de outubro de 1993 foi criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES, tendo uma reformulação em 12 de janeiro de 1998 por meio da Lei nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998. Esta por sua vez sofreu apenas uma alteração, com acréscimo de uma instituição, por meio da Lei nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998.
Todavia, por força de resolução nº 237, de 14 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social/Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é permitida a participação de representantes do Poder Legislativo ou Judiciário nos Conselhos Municipais, sob pena de incompatibilidade de poderes. Observando o dispositivo, esta casa de Lei apresentou pedido de não inclusão de representantes do Legislativo em conselhos municipais. Temos, na legislação atual, a participação de 2 representantes do poder legislativo, dentre eles, um assumiria a cadeira de Vice-Presidente do Conselho. Visando adequar a questão, propõe-se a retirada de participação do Legislativo, dando a cadeira de vice-presidência ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, dando assim paridade na representatividade, visto que por histórico, os cidadãos nomeados como presidentes desse conselho, sempre é alguém de alta relevância para a iniciativa privada de Sorocaba.
Outras modificações são necessárias, pois com o passar dos anos ocorreram o surgimento de conselhos que são importantes no debate do desenvolvimento econômico da cidade, principalmente aqueles que estão afetos a própria Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, como é o caso do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) e COMTER (Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Renda) que não participavam do Conselho.
Há ainda uma adequação com relação a efetividade de participação do setor de representatividade, no qual é instituído em lei a obrigatoriedade de apresentação de um titular e suplente.
Há uma proposta de modificação com relação a periodicidade do Conselho, ligando ao mesmo período de mandato do representante do poder executivo, de 4 anos, podendo ser reconduzido por igual período caso seja a vontade da gestão.
Pelo exposto, observa-se a necessidade de atualização e adequação da Lei que cria e reformula esse Conselho.
Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.